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Acusado de matar companheira em rodoviária de Coité é julgado e condenado a 13 anos de prisão

Acusado de matar companheira em rodoviária de Coité é julgado e condenado a 13 anos de prisão

Esse foi um dos poucos criminosos preso e julgado este ano, considerado o mais violento da história de Coité.


Promotora de Justiça Gracie Inaura
Promotora de Justiça Grace Inaura
O Tribunal do Júri se reuniu na manhã e inicio da tarde desta terça-feira,11, no Salão principal do Fórum Durval da Silva Pinto, em Conceição do Coité para o julgamento do réu Eduardo Rodrigues de Souza, acusado de matar a sua companheira a golpes de panela Edneia Santos dos Reis, em um cômodo do terminal rodoviário da cidade, no dia 14 de janeiro deste ano (2014).
Segundo a promotora depois de matar a companheira André foi beber no Mercado Municipal.
Segundo a promotora depois de matar a companheira André foi beber no Mercado Municipal.
A denuncia de autoria do Ministério Público, através de sua representante legal Grace Inaura da Anunciação, contra Eduardo Rodrigues, segundo o MP se qualifica nos autos, sob acusação da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, 3º, do CP.
A promotora, perante o os sete jurados disse que o criminoso tem que pagar pelo crime praticado na Comarca de Coité, pois segundo ela, são inúmeras provas contra o réu que de forma cruel , desferiu golpes de panela contra a cabeça, face e tórax da vítima, causando lhe a morte por politraumatismo; que na manhã seguinte, o acusado saiu para beber no mercado municipal e foi preso em flagrante.
A representante do MP fez questão de dizer que estava ali para condenar alguém que praticou um crime contra uma pessoa que abandonou o lar e a família para conviver com ele em uma espaço do terminal rodoviário e que além de matar fez a vítima sofrer e ainda zombou da mesma quando pegou o esmalte de unha e pintou seu rosto.Mesmo com relatos de testemunhas que apontaram o réu Eduardo como autor do homicídio ele por quatro vezes que foi interrogado trouxe verão diferente”, relatou a promotora.
paulo carneiro
Paulo Alberto Carneiro advogado de defesa disse que a missão de quem defende é mais complicada, principalmente por não ter testemunha a seu favor, mas mesmo assim tentou encontrar argumentos para absolver seu cliente dizendo que nos autos nada prova que André foi o autor que a todo instante que se referia a réu o chamava de “pobre coitado”. Paulo pegou um livro de alcoólicos anônimos para mostrar que uma pessoa alcoolizada não tem sã consciência dos seus atos, antes, a promotora mostrou que uma pessoa alcoolizada pode ser responsabilizada pelos seus atos. Detalhe, informações davam conta que ambos faziam uso de bebida alcoólica e a vítima foi várias vezes agredida por André.
Veja na íntegra a Sentença lida pelo Juiz Gerivaldo Alves Neiva
Gerivaldo Neiva considerou um júri tranquilo como tem sido sempre na Comarca.
Gerivaldo Neiva considerou um júri tranquilo como tem sido sempre na Comarca.
Autor: Ministério Público
Réu: Eduardo Rodrigues de Souza
A Representante do Ministério Público nesta Comarca ofereceu Denúncia contra Eduardo Rodrigues de Souza, qualificado nos autos, sob acusação da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, 3º, do CP. Segundo consta da Denúncia, o acusado, em 14 de janeiro de 2014, por volta das 22h, na estação rodoviária desta cidade, desferiu golpes de panela contra a cabeça, face e tórax da vítima, causando lhe a morte por politraumatismo; que na manhã seguinte, o acusado saiu para beber no mercado municipal e foi preso em flagrante. Em fase de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado. Em alegações finais, a representante do MP manteve os termos da Denúncia e o defensor do acusado defendeu a desclassificação para o crime de homicídio simples. O acusado foi Pronunciado nos termos da Denúncia. A sentença de pronúncia transitou em julgado.
Submetido a julgamento, ainda na sessão, a representante do MP, na fase de debates, requereu que o Conselho de Sentença apreciasse a ocorrência da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, f, do CP, ou seja, prevalecendo-se de relação doméstica ou de coabitação.
Em seguida, na fase do julgamento, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e autoria do crime, prejudicando a tese defensiva de negativa de autoria. Prosseguindo, também por maioria, negou a absolvição ao acusado.
Em seguida, também por maioria, o Conselho de Sentença, reconheceu a ocorrência da qualificadora da utilização de meio cruel, prejudicando a tese defensiva de desclassificação para o crime de homicídio simples, bem como a ocorrência da circunstância agravante de ter prevalecido o acusado de relação doméstica ou de coabitação.
Do exposto, tem-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado e presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, f, CP.
                        Passo, portanto, a dosar a pena.
O acusado é primário e não há notícias nos autos acerca de seus antecedentes, bem como de sua conduta social ou personalidade. As demais circunstâncias do artigo 59, CP, contemplam o tipo penal, ou seja, homicídio qualificado e com a presença de agravante.
Isto posto, fixo a pena base em 13 anos de reclusão, que torno definitiva em face da ausência de outras causas de aumento ou diminuição, bem como outras agravantes ou atenuantes.
A pena terá regime inicial fechado e será cumprida no Conjunto Penal de Feira de Santana, conforme disposto no Provimento CGJ 03/2014, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Bahia.
Após o trânsito em julgado, adote-se as providências necessárias ao cumprimento da pena, inclusive promovendo sua transferência imediata, vez que continuam presentes as razões para permanência do réu na prisão, não lhe sendo deferida a possibilidade de recorrer em liberdade, para o Conjunto Penal de Feira de Santana.
Custas pelo condenado.
Publicada em sessão, às 13:50 hs.

Conceição do Coité, 11 de novembro de 2014

Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
Rdação CN* Fotos: Raimundo Mascarenhas

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