Estamos a 20 dias das eleições e hoje (12) é o último dia do prazo para
o pedido de registro de candidatura decorrente de substituição de candidatos. A
Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) permite que o partido ou a coligação
substitua o candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após
o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou
cancelado. A substituição pode ser requerida até 20 dias do pleito e deve ser
feita em até 10 dias após o fato que gerou sua necessidade. A exceção só ocorre
em caso de falecimento, quando a substituição pode ser solicitada mesmo após
esse prazo, em até dez dias a contar do óbito.
Se o candidato a prefeito pertencer a uma coligação, a substituição
deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de
direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a
qualquer dos partidos que a integram, desde que o partido político ao qual
pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. Quando a
substituição de candidatos a cargo majoritário ocorre após a geração das
tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o
substituto concorre com o nome, o número e com a fotografia do substituído (na
urna), sendo destinatário dos votos atribuídos ao substituído.
Em caso de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do
substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado. Mas
isso não impede que outros candidatos, partidos e coligações o façam, assim
como a própria Justiça Eleitoral, inclusive nas seções eleitorais, quando
determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente. Em caso de
expulsão, o partido político pode o cancelamento do registro do candidato até a
data da eleição.
VP/CM
FONTE: http://www.tse.jus.br/
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