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ANDORINHA: MINISTÉRIO PÚBLICO CONFIRMA LEGITIMIDADE NA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE ANDORINHA


O promotor Rui Gomes Sanches Júnior, emitiu nota afirmando total lisura nas eleições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA, ocorrida no mês de setembro de 2015 , no município de Andorinha. O magistrado em sua analise, aponta transparência e total regularidade na recontagem dos votos solicitada por uma candidata que concorreu ao cargo de conselheira na eleição.

“A recontagem, descontadas as cédulas nulas anteriormente consideradas, foi promovida de forma bastante cuidadosa e atenta em blocos de poucos votos, com acompanhamento próximo e eficiente dos fiscais e dos candidatos os quais, assim, puderam dissipar, no ato, eventuais dúvidas. Além disso, estiveram presentes componentes da Câmara de Vereadores do Município de Andorinha, dá mesma forma, puderam verificar a regularidade na condução da apuração”.Afirma o magistrado.
Abaixo, na integra o parecer do magistrado sobre a eleição do CMDCA de Andorinha.

PROMOÇÃO:

1. Registre-se no SIMP, atuando-se na forma de costume.
2. Junte-se cópia das atas relacionadas às eleições para integrantes do Conselho Tutelar do Município de Andorinha, retornando-me os autos, em seguida, visando às deliberações cabíveis.
Senhor do Bonfim, 13 de Outubro de 2015
RUI GOMES SANCHES JÚNIOR .
Promotor de Justiça Titular - 5ªPJ de Senhor do Bonfim/BA
(em exercício de Substituição na 2ªPJ de Senhor do Bonfim/BA)

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AUTOS N° 592.0.195735/2015 - REPRESENTAÇÃO / Ministério Público do Estado da Bahia / 5ª Promotoria de Justiça da comarca de Senhor do Bonfim / Representante: Edna Araújo Duarte.
PROMOÇÃO
1. Edna Araújo Duarte, por conduto de ilustre Causídico, devidamente habilitado,propõe representação ao Ministério Público, solicitando a adoção de providências no tocante às eleições - realizadas no dia 04 de outubro de 2015 - para preenchimento de vagas de membros do Conselho Tutelar do Município de Andorinha/BA.
2. Noticia a representante, em síntese, que. ao término da apuração dos votos, logrou conquistar a quinta posição na disputa eleitoral, com 453 (quatrocentos e cinquenta e três) votos, atingindo o êxito esperado. Diz, porém, que, no dia 07 de outubro de 2015, procedeu-se a uma nova contagem dos votos ao final da qual já não mais figurava como candidata eleita, caindo para a sexta posição, com 420 (quatrocentos e vinte) votos. Pondera que a recontagem foi injustificada e não contou com o acompanhamento de adequada fiscalização.
3. Vieram aos autos instrumento de mandato, documento de identificação civil da representante e ilustração de mensagem publicada em rede social.
Breve relato.
4. De saída, assevero que a fiscalização quanto à lisura do certame montado para eleição dos integrantes do Conselho Tutelar compete ao Ministério Público por força de disposição legal expressa, incumbindo-lhe, ainda, o acompanhamento de todas as etapas do processo. De todo modo. malgrado a pecha lançada na peça de abertura, não visualizo ali elementos suficientes à abertura de um procedimento investigatório autônomo, logo me antecipo em concluir.
5. Com efeito, embora não tenha acompanhado, fisicamente, o processo de apuração dos votos por impossibilidade humana de estar, ao mesmo tempo, em dois locais diferentes (Andorinha e 'Senhor do Bonfim), mantive constante contato com os membros do CMDCA de Andorinha, colhendo as informações necessárias e dirimindo as dúvidas surgidas ao longo da disputa eleitoral, inclusive no dia do pleito.
6. Por outro lado, a recontagem objurgada se justificou não só pelas divergências verificadas entre os votos contabilizados pela mesa apuradora e aqueles anotados pelos fiscais indicados, como também, e sobremaneira, pela inclusão, na apuração primeva, de um número razoável de cédulas contaminadas por rasuras, identificação do eleitor ou ausência das assinaturas necessárias e, portanto, nulas, nos termos do edital. Aliás, a medida foi recomendada de imediato pelo próprio Ministério Público que, 110 momento, ainda orientou a lacração das urnas e acompanhamento direto por parte dos candidatos e respectivos fiscais, bem como a ampla publicidade, de tudo se lavrando o competente registro em ata.
7. Como se vê, a recontagem não foi sem razão e os cuidados necessários à preservação das urnas, bem como das cédulas de votação foram, em tese,', adotados, não se acenando, 110 pórtico deste procedimento administrativo, para a ocorrência de qualquer irregularidade concreta capaz de tisnar a integridade dos trabalhos desenvolvidos pela comissão eleitoral.
8. Insta salientar que 11a semana do dia 07 de outubro de 2015, em razão da ausência justificada dos demais Promotores de Justiça de Senhor do Bonfim, acumulava, a um só tempo, as Ia. 2a, 3a, 4a e 5a Promotorias de Justiça de Senhor do Bonfim, bem como a Promotoria de Justiça de Jaguarari. recebendo, de forma ingente, uma carga expressiva de demandas judiciais e extrajudiciais, inclusive comparecimento a audiências, que tornou impossível, uma vez mais, a minha presença física 11a sede da Câmara de Vereadores do Município de Andorinha, distante quase 50km (cinquenta, quilômetros) -da sede desta Regional. Não obstante, durante todo o dia, estive à disposição não só dos membros do CMDCA, como também dos candidatos e de seus fiscais, e, ainda, mantive contato pessoal, por telefone, com a Presidente da Comissão Eleitoral a qual, em voz alfa, anunciou á linha direta ali estabelecida e indagou, a todos, seguidas vezes, se desejariam participar algum fato ao representante do parquet, obtendo, contudo, o mais retumbante silêncio, sugestivo da ausência de qualquer desvio.
9. Demais disso, cabe destacar que a recontagem, descontadas as cédulas nulas anteriormente.consideradas, foi promovida de forma bastante cuidadosa e atenta, em blocos de poucos votos, com acompanhamento próximo e eficiente dos fiscais e dos candidatos os quais, assim, puderam dissipar, 110 ato, eventuais dúvidas. Além disso, estiveram presentes à solenidade componentes da Câmara de Vereadores do Município de Andorinha/BA que, da mesma forma, puderam verificar a regularidade 11a condução da apuração.
10. Ou seja, o processo eleitoral foi manipulado de modo transparente e higido, não se traçando, para além do mero inconformismo com o resultado alcançado, qualquer irregularidade digna de apuração mais detalhada.
11. Amparando-me nos fundamentos esposados, testificada a inviabilidade de se editar portaria visando à instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório, indefiro a representação e, por conseguinte, determino o arquivamento do feito, com espeque no art. 5º. § 1º, da Resolução n° 06/2009, do egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia.
12. Ciência. à representante e ao seu nobre Defensor, comunicando-lhes, inclusive, acerca da possibilidade de interposição de recurso. Transcorrendo in albis o prazo para manejo da competente irresignação, porém, arquivem-se os autos em definitivo, com os devidos registros no SIMP e nos arquivos dessa Promotoria de Justiça.
13. Demais providências de estilo.

Senhor do Bonfim, 14 de Outubro de 2015
RUI GOMES SANCHES JÚNIOR .
Promotor de Justiça Titular - 5ªPJ de Senhor do Bonfim/BA
(em exercício de Substituição na 2ªPJ de Senhor do Bonfim/BA)
Fonte: Maravilha Noticias

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